VESPINGA

ESTATUTOS

REGULAMENTO INTERNO

VESPA CLUBE DE FÁTIMA

 

Capítulo I

Denominação, sede, âmbito de acção e afins

Artigo 1º

 O Vespa Clube de Fátima, de agora em diante VCF, com sede em Rua São João Baptista 77, Lombo D’Égua, Fátima, Ourém, é uma pessoa colectiva de direito privado, de base associativa, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, com o objectivo de promover, divulgar, e recuperar o gosto e uso pelo veículo motorizado “VESPA”.

Artigo 2º

 O VCF tem por fim desenvolver actividades de carácter social, cultural, recreativo e desportivo, com a participação dos interessados, e colaborar com o Estado e Autarquias.

Artigo 3º

 Ficam vedadas ao VCF quaisquer manifestações de carácter político ou religioso.

 Capítulo II

Dos Associados

Artigo 4º

 1. A Associação é composta por número ilimitado de sócios.

2. Sem prejuízo do Artigo 6º dos Estatutos do VCF, a admissão de sócios efectua-se mediante proposta dirigida à Direcção do VCF, assinada pelo proposto.

3. A qualidade de sócio adquire-se mediante deliberação favorável do Conselho Geral do VCF.

Artigo 5º

 Sem prejuízo do disposto no Artigo 7º dos Estatutos do VCF, são também direitos dos sócios:

1. Pedir a demissão de sócio, ou de qualquer outro cargo administrativo para que tenha sido eleito.

2. Solicitar à Direcção, por escrito, a consulta dos livros de escrita, bem como qualquer outro documento, com antecedência mínima de quinze dias, e se verifique um interesse pessoal directo e legítimo.

Artigo 6º

 Sem prejuízo do disposto no Artigo 8º dos Estatutos do VCF, são também deveres dos sócios:

1. Pagar indemnizações devidas pelos prejuízos que causarem nos bens patrimoniais do VCF.

2. Manter actualizada a sua ficha de sócio.

3. Defender o bom-nome do VCF e prestigiá-lo por todos os meios, esforçando-se por cumprir os fins estatuários e regulamento interno.

Artigo 7º

 A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

Artigo 8º

 1. Os sócios que violarem os deveres e obrigações que constam dos Estatutos do VCF e Regulamento Interno do VCF, ficam sujeitos às seguintes sanções:

         a) Repreensão por escrito;

         b) Advertência;

         c) Suspensão de direitos até um ano;

         d) Exclusão;

2. São excluídos os sócios que por actos dolosos, tenham prejudicado materialmente o VCF.

3. A exclusão de um sócio é competência exclusiva do Conselho Geral do VCF.

4. As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) são da competência da Direcção;

5. A aplicação das sanções só se efectiva depois de audiência obrigatória do sócio.

Artigo 9º

 1. Os sócios só podem exercer os direitos referidos no Artigo 7º dos Estatutos e Artigo 5º do Regulamento Interno do VCF se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2. Não poderão candidatar-se a órgãos sociais do clube os sócios que tenham sido admitidos há menos de 12 meses.

3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos do VCF ou tenham sido declarados por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 10º

 O associado que, por qualquer motivo, deixar de pertencer ao VCF não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro do VCF.

Capítulo III

Dos corpos gerentes

Artigo 11º

 1. Sem prejuízo do Artigo 10º dos Estatutos do VCF, constitui-se o Conselho Geral do VCF.

2. O Conselho Consultor do VCF é um órgão não eleito em assembleia-geral e é constituído por:

         – Sócios com a categoria de fundadores;

         – Todos os sócios que desempenharam as funções de presidente em mandatos anteriores;

         – Presidente da direcção em funções;

3. O Conselho Consultor do VCF acompanhará de perto a normal actividade do clube e exercerá um papel de conselheiro junto dos órgãos sociais em exercício.

4. O Conselho Consultor do VCF deverá ser consultado pelos Direcção em exercício órgãos sociais sempre que se pretenda:

– Adquirir, a título gratuito ou oneroso, prédios destinados às suas instalações ou à prossecução dos seus fins;

– Aceitar legados ou heranças a benefício de inventário;

– Alienar, onerar ou ceder o uso de bens imóveis.

5. Caberá ao Conselho Consultor do VCF assumir o controlo financeiro e administrativo da Associação nas seguintes situações:

         – Pedido de demissão dos órgãos sociais em exercício;

         – Ausência de listas a sufrágio;

Artigo 12º

 1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas poderá justificar o pagamento de despesas dele derivada.

2. Poderão ser reclamadas despesas ao clube por quaisquer um dos sócios da Associação sempre que justificadas e ao serviço da mesma. Estas serão objecto de análise pela direcção que votará o seu deferimento.

Artigo 13º

 1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

         a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

         b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem constar na acta respectiva.

Artigo 14º

 Os membros dos órgãos sociais em exercício que pretendam ser dispensados das suas funções devem comunicar por escrito a sua renúncia, fundamentada, ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou a quem o substitua.

Artigo 15º

 Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que lhes digam directamente respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, descendentes e equiparados.

Artigo 16º

 Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões de Assembleia-geral, pelos membros da Mesa.

Artigo 17º

 O direito de voto é exercido presencialmente.

Artigo 18º

 Em complemento ao disposto nos Estatutos do VCF, a convocatória para a Assembleia-geral poderá ser convocada pelo presidente da mesma, pelas seguintes vias:

a)     SMS e/ou;

b)     E-mail e/ou;

c)     Publicação da convocatória no jornal mais representativo na freguesia e concelho da sede do VCF.

2. A convocatória deverá ser efectuada com pelo mínimo 15 dias de antecedência.

 Capítulo IV

Eleições

Artigo 19º

 No caso de, à data das eleições não se apresentem listas a sufrágio, a gestão do VCF passará a ser da responsabilidade do Conselho Consultor do VCF.

Capítulo V

Orçamento e Contas

Artigo 20º

 Até 15 de Novembro de cada ano, deverá ser elaborado pela Direcção e submetido à apreciação do Conselho Fiscal o orçamento para o ano seguinte, descriminando-se as receitas ordinárias e extraordinárias, assim como as despesas. Este orçamento deverá ser apresentado a aprovação da Assembleia Geral na reunião a realizar no final do mesmo mês.

Artigo 21º

1. As contas de gerência são encerradas com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e sujeitas a parecer do Conselho Fiscal nos 30 dias seguintes ao encerramento.

2. Durante os oito dias anteriores à reunião da Assembleia-Geral para a sua apreciação, a realizar em Março, podem os sócios em pleno exercício dos seus direitos, solicitar a consulta das contas e o respectivo parecer.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 22º

 1. Qualquer alteração ao presente Regulamento deverá ser apreciada pelo Conselho Consultor do VCF, sendo posteriormente colocada à aprovação da Assembleia-Geral.

2. Em tudo o que o presente Regulamento e os próprios Estatutos sejam omissos, regerão as disposições legais aplicáveis.